Uma dúvida bastante comum dos consumidores que compram passagens aéreas é o que fazer caso haja o arrependimento pela compra.
Pensando nisso, no artigo de hoje vamos abordar os principais pontos relacionados ao assunto, incluindo questões recorrentes na área e a abordagem da legislação envolvida no processo.
No artigo de hoje você vai ver
Primeiramente, quando o assunto envolve o direito dos passageiros, tanto a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) podem ser atuantes na resolução de problemas com as companhias aéreas.
Ou seja, você está amparado por duas instituições que estabelecem procedimentos para lidar com situações como o arrependimento pela compra de passagens aéreas, de modo que ambas seguem equilibradas a fim de promover uma solução viável às partes envolvidas na questão.
Dito isso, nas próximas seções você vai conferir dúvidas importantes sobre o direito de arrependimento na compra de passagens aéreas bem como as leis que dão suporte aos passageiros, ajudando a agilizar as providências a serem tomadas em cada caso.
Sim, o consumidor tem o direito de se arrepender da compra de uma passagem aérea. Contudo, por se tratar do ramo da aviação, há regras da ANAC que também se aplicam nesses casos.
24 horas é o tempo que o passageiro tem para se arrepender da compra e ser ressarcido sem tarifas adicionais, contando que a compra tenha sido feita há uma semana ou mais do dia de embarque. A particularidade acontece pois os sete dias para ponderar o arrependimento pela compra poderiam prejudicar outros passageiros que desejassem viajar em determinado voo bem como a logística das empresas aéreas.
De forma geral, é direito do passageiro poder efetuar o cancelamento da passagem quando precisar. Porém, decorridas as 24 horas iniciais que comentamos anteriormente, passam a valer as políticas de cancelamento de cada companhia bem como suas respectivas taxas.
Está correto, inclusive vale destacar o art. 29 da Resolução 400/2016 da ANAC que aborda esse questionamento:
“O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea”.
Sim, o art. 7 da Lei 14.034/2020 estabelece que tanto os bilhetes pagos com milhas, pontos ou crédito são passíveis de reembolso.
Em casos assim, é indicado procurar o auxílio de um advogado e exigir seus direitos. Afinal, o pagamento do reembolso é uma responsabilidade importante na relação entre empresa e passageiro.
Agora que você já sabe mais sobre o direito de arrependimento em relação às passagens aéreas ficar sempre atento na hora de adquirir o seu bilhete, já que o prazo para reembolso sem taxas é de apenas 24 horas.
Se você gostou do artigo e quer saber mais sobre direito no transporte aéreo, não deixe de conferir a seção especial sobre o assunto em nosso blog.